É possível o condomínio proibir a locação por temporada?
O principal argumento dos condomínios que deduzem essa pretensão em Juízo é a segurança do condomínio que seria afetada pela rotatividade de pessoas diferentes na unidade condominial. Contudo, essa não é a melhor perspectiva sobre a situação.
Inicialmente, cabe aponta que o Código Civil, em seu art. 1.228, prevê que o proprietário/condômino tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, de modo que poderá locar o imóvel. Assim, qualquer restrição contida na convenção condominial seria uma interferência ao direito de propriedade.
Por outro lado, a Lei de locações também tem previsão de locação por temporada, nos termos do art. 48, sendo aquela contratada por prazo não superior a 90 dias.
Nesse passo, a proibição pela convenção de locação por temporada, seja por meio de administrado ou aplicativo, com fundamento na segurança do condomínio ou na destinação do imóvel para uso comercial, é equivocada frente ao direito de propriedade do condômino e a previsão da lei de locações. A posição dos tribunais não é diferente.
A melhor solução seria a convenção e o regimento interno preverem de forma detalhada essa pratica, observando o direito a propriedade.
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